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A contribuição do cooperativismo no desenvolvimento de comunidades rurais – o caso da COOPAEB

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O objetivo do artigo de hoje é iniciar a  análise e a importância de algumas cooperativas agroextrativista que, atualmente,desempenham papeis importantes na produção e na comercialização de produtos agroextrativistas no Acre.

A fonte do artigo é o Projeto LEGAL – Laboratório de Estudos Geopolíticos da Amazônia Legal/UFAC, executado pela Universidade Federal do Acre, através da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e do Centro de Filosofia e Ciências Humanas – CFCH. O objetivo geral do LEGAL é produzir conhecimento acerca das instituições democráticas no estado do Acre, por meio de uma rede de pesquisadores e no âmbito do Laboratório de Estudos Geopolíticos da Amazônia Legal. No Acre o Projeto LEGAL é coordenado pela Professora Doutora Luci Teston, do CFCH.

Dentre as metas do Programa insere-se o monitoramento e o acompanhamento da atuação do Sistema Organização das Cooperativas BrasileirasOCB, formado pela Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

É importante lembrar que o objetivo do sistema  OCB/AC é de unir pessoas que acreditam no fortalecimento do movimento cooperativista e defendê-lo como modelo socioeconômico capaz de transformar o Acre em um lugar mais justo, feliz, equilibrado e com melhores oportunidades para todos.

Antes de iniciar é preciso destacar que o alicerce desse movimento cooperativista do Acre está a Cooperativa Central de Comercialização Extrativista no Acre – COOPERACRE, que será fruto de um artigo específico que publicaremos brevemente. A Cooperacre, hoje, se estende por 18 municípios e reúne mais de 2,5 mil famílias cooperadas, 12 cooperativas singulares e 25 associações. Para maiores detalhes, consultar o seu site, através do seguinte endereço:  http://www.cooperacre.com/.

Destaco também, que a primeira experiência dos agroextrativistas acreanos com o cooperativismo, foi a Cooperativa Agroextrativista de Xapuri – CAEX, na busca de alternativas econômicas mesmo antes da conquista das Reservas Extrativistas – RESEX. A  históriadesse movimento é destacada por Francisco Nepomuceno, que escreveu um boletim, que pode ser acessado, através do seguinte endereço: https://legal-amazonia.org/a-breve-historia-do-cooperativismo-que-atravessou-o-movimento-dos-seringueiros-e-a-resex-chico-mendes/.

Vamos iniciar destacando funcionamento e a importância da Cooperativa Agroextrativista de Assis, Brasil, Epitaciolândia e Brasiléia Coopaeb, uma cooperativa singular, ligada à rede da Cooperacre. A entrevista foi realizada pelo Projeto LEGAL, no dia 10/04/2025, que ouviu o seu  presidente, o Sr. José Rodrigues de Araújo, conhecido por De Araújo. Segue um resumo da entrevista.

A Coopaeb foi fundada em 2006, com o objetivo de organizar os produtores, que na época o foco era o fortalecimento da pecuária no município de Assis Brasil. Tanto que o seu nome eraCooperativa Agropecuária do Município de Assis Brasil. Com a criação da Cooperacre, foi nascendo a necessidade de organizar as cooperativas singulares, ligadas a atividades agroextrativistas. Em 2021, foi o início do processo de mudança do estatuto que contou com o apoio da OCB.

Depois de 5 mudanças estatutárias, a Coopaeb foi estabelecida. A sua sede está localizada no município de Brasiléia, que conta com uma estrutura de beneficiamento de café. Possuí também um pontode recolhimento de produção no município de Assis Brasil, onde constam: um escritório, um armazém de borracha, um armazém de castanha, um armazém de café que conta uma estrutura de beneficiamento do produto.

Trabalha com a Compra e venda de produção de borracha, castanha, frutas e o café. As frutas comercializadas são: Acerola, açaí, caju, cajá, graviola, abacaxi, maracujá, cupuaçu e goiaba.Conta com 272 cooperados, número que está em ascensão nos últimos anos. Portanto, tanto produtos extrativos como de cultivos, daí ser uma cooperativa agroextrativista.

A Cooperativa conta  com uma diretoria, um conselho administrativo e um conselho fiscal, todos ativos. Toda segunda-feira do mês, ocorre uma reunião para deliberações, envolvendo as três estruturas. Quanto às assembleias de cooperados, devido à grande dispersão do cooperados pelo território, conseguem a presença de somente 30% deles. Porém, o Presidente informa, que para suprir essa deficiência,  constituiu uma agenda constante de reuniões comunitárias ,em locais de maior concentração de sócios.

A pouco mais de um ano a cooperativa conseguiu a contratação de 3 técnicos que prestam assistência técnica, especialmente na borracha – cujo o principal comprador exige uma série de cuidados na produção, chamados de “os quatro zelos”) – na castanha, no café e em outros programas, incluindo o apoio para que os filiados fiquem regularizados junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) requisito necessário para que  não tenham  problemas com o PGPM-Bio que é a Política de Garantia de Preços Mínimos para Produtos da Sociobiodiversidade. O programa garante um preço mínimo em mais de 17 produtos extrativistas, que ajudam a conservar o meio ambiente.

Além de uma vasta experiência nos movimentos populares, o  Presidente De Araújo destacou como se preparou para assumir a Presidência da Coopaeb. Frequentou vários cursos como: cooperativismo, associativismo, gestão de cooperativa, gestão humana e outros 25 cursos de pequena duração.

Indagado se algumas vezes pensaram na terceirização da gestão da cooperativa, De Araújo respondeu, com convicção: “ De maneira nenhuma….Porque se a gente terceirizar, nós deixamos de ter o domínio do que é nosso. A cooperativa, nós entendemos e temos certeza disso, é a nossa empresa. Nós somos donos e é nós que temos que fazer a gestão.

A Coopaeb realizou recentemente um Planejamento Estratégico, onde reuniu por 8 dias, não somente a diretoria e os sócios. Chamou também os parceiros: sindicatos, associações, Secretaria de Produção, Secretaria de Meio Ambiente, Governo do Estado, Prefeituras e Incra, dentre outros. Para o Presidente, esse instrumento é o guia da gestão. Afirma que quem entra nos escritórios da cooperativa, sempre vai ver, impresso, oplanejamento estratégico, fixado na parede.

A cooperativa compra e paga toda a produção de borracha e de castanha Os preços são fixados para os sócios (preço maior) e os não sócios (preço menor). O café é beneficiado pela estrutura da cooperativa e os outros produtos, como as frutas, são coletados e encaminhados para a Central (Cooperacre).

De Araújo comenta como surgiu o cultivo do café no âmbito da cooperativa. Quando ainda era a Cooperativa Agropecuária o pensamento era trabalhar com a pecuária. Quando a cooperativa foi fazer o levantamento nas propriedades, deparou-se que elas possuíam de 30 a 50 hectares. Ficou constatado que não havia viabilidade nenhuma para viabilizar a pecuária, pois nunca as receitas iriam superar as despesas.

Nesse sentido, partiu-se para buscar outras culturas, que fossem viáveis, e que os sócios tivessem condições técnicas paraimplementá-las. Foi quando surgiu a ideia do café. Fizeram visitasem Rondônia, em Acrelândia. Perceberam então, que para mudar um pouco da realidade dos produtores, principalmente aqueles que têm áreas pequenas, que não tinham condições de estar trabalhando no extrativismo, o café poderia ser uma alternativa viável.

Partiram para a execução. Instalaram viveiros em uma parceria com as prefeituras com doação de mudas. A realidade mudou, hoje a Coopaeb é uma das cooperativas ligadas à Cooperacre que, fora a Coopercafé de Mâncio Lima, é a maior em  produção de café.

O Espaço foi pequeno. Temos que voltar a destacar a Coopaeb na próxima semana. Onde destacaremos outros aspectos, como mercado, gestão financeira, políticas públicas de apoio, questões sociais e ambientais e os desafios e perspectivas futuras.

Orlando Sabino escreve às quintas-feiras no Notícias da Redação

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A (Des)burocratização de Recurso Administrativo na Contratação Direta do Decreto n° 11.363/2023

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Por Ingor Lopes de Souza

Advogado. Pós-graduado em Direito Médico; Licitações e Contratos Administrativos; e Planejamento, Organização e Sustentabilidade da Gestão Pública. Membro da Comissão de Estudo Sobre Compras e Licitações Públicas OAB/AC.

A desburocratização dos procedimentos administrativos, especialmente no contexto das contratações públicas, tem sido uma das principais pautas da modernização do Estado brasileiro. A Lei nº 14.133/2021, novo marco legal das licitações e contratos administrativos, introduziu mecanismos mais flexíveis e eficientes para contratações diretas, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

No âmbito do Estado do Acre, o Decreto nº 11.363/2023 regulamentou tais disposições, buscando conferir maior racionalidade, segurança jurídica e celeridade à atuação administrativa. Nesse cenário, emerge uma relevante discussão jurídica: a (im)possibilidade de interposição de recurso administrativo nos procedimentos de contratação direta.

O presente artigo analisa criticamente esse ponto, contrapondo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório à lógica da simplificação processual adotada pelo legislador.

A Constituição Federal¹ estipula que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo nosso).

O Decreto nº 11.363/2023² regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre.

Nessa senda, o referido decreto especifica, cronologicamente, em seu art. 253, o rito do processo a ser trilhado na contratação direta.

Um detalhe interessante é que o legislador, ao prever as hipóteses de contratação direta – tanto por dispensa quanto por inexigibilidade – visou flexibilizar o processo administrativo para garantir maior celeridade e eficiência, sobretudo em situações excepcionais, conforme autorizado pela própria Constituição.

Noutro giro, os órgãos de controle não ficaram inertes quanto à flexibilização das contratações diretas. O Tribunal de Contas do Estado do Acre exarou o Ato nº 08, de 11 de março de 2024³, estabelecendo recomendações e instruções aos jurisdicionados quanto às contratações diretas.

Um ponto que gera debate é a possibilidade, ou não, de interposição de recurso administrativo em face da escolha do contratado nos procedimentos de contratação direta.

É válido ressaltar que tanto o texto da Lei nº 14.133/2021 quanto o Decreto nº 11.363/2023 não estipulam a fase recursal na contratação direta, justamente para garantir maior eficiência e tramitação célere dos processos, objetivando assegurar o interesse público.

Sendo exceções à obrigatoriedade de instauração de um processo regular de licitação, as próprias dispensas de licitação decorrem da decisão do legislador de acelerar o procedimento de seleção da melhor proposta, uma vez que a burocracia do processo licitatório comum poderia dificultar, de certa forma, o atendimento ao interesse público.

Por outro lado, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Outrossim, caberia também a tentativa de aplicação do recurso residual de reconsideração, estipulado no inciso II do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.

De forma mais genérica, nada impediria a aplicação do recurso administrativo em sentido macro, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999⁴, para garantir um controle mínimo sobre a atuação da Administração Pública, sem comprometer a celeridade pretendida nas contratações diretas.

Fica demonstrado, assim, que o controle social continua operando de forma clara, porém sem paralisar ou reduzir a celeridade procedimental delineada pelo legislador para as dispensas de licitação.

1.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

2.ACRE. Decreto Estadual nº 11.363, de 15 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos.

3.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. Ato nº 08, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre orientações e recomendações para contratações diretas.

4.BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.

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