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Acre amplia o seu comércio exterior, mas ainda não chegou ao porto de Chancay

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No primeiro trimestre de 2025 o Acre já exportou US$ 25,704 milhões e importou US$ 365 mil, apresentando um saldo de US$ 25,339 milhões. No mesmo período de 2024 o Acre tinha exportado US$ 15,679 milhões e importado US$ 1,204 milhão, apresentando um saldo de US$ 14,475 milhões. Na comparação entre os trimestres de 2024 e 2025,  verificou-se um crescimento de 63,9% nas exportações e uma queda de 69,7% nas importações. Então, os dados apontam um crescimento da balança comercial, entre um período e o outro, de 57,1%.

Como pode ser observado no gráfico a seguir, o domínio das exportações no período veio da carne bovina (36,8%). Merece destaque, o preço da castanha no mercado internacional, que subiu, em média, quase 100% em relação ao mesmo período do ano anterior, o que influenciou no valor  da sua exportação, que representou 21,8% do valor total exportado. As exportações de soja aumentaram com significância a partir no mês de março, mesmo no início, já representam 18,9% do total exportado pelo Acre.  Os meses de alta das exportações da soja vão de fevereiro a junho.

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As exportações de carne suína continuam com uma alta representatividade nas exportações, estimulado por um leve crescimento dos preços pagos e representam  16, 5% do total. Já a madeira apresenta um cenário de baixa nos preços no mercado internacional refletindo a sua baixa participação nas exportações acreanas e atinge somente 3,4% do total exportado.

O Acre ainda não utiliza os portos do Pacífico no seu comércio internacional

Cerca de 36% dos produtos exportados, no primeiro trimestre de 2025, foram para o Peru, um pouco acima da participação do mesmo período de 2024 (34,2%). Em relação as importações, até o período, não tinham nenhum registro com o Peru. No mesmo período do ano passado, as importações do Peru representaram somente 6,4%. Apesar desse significativo comércio com o Peru, principalmente nas exportações, o Acre ainda não conseguiu fazer comércio internacional utilizando os portos daquele país, para acessar, principalmente, os países asiáticos.

As nossas exportações, em 2024, para a Ásia, totalizaram US$ 12,225 milhões, correspondente a 14% de tudo o que o estado exportou no ano. Por sua vez, as importações, que totalizaram US$ 4,43 milhões, 54% vieram de países asiáticos, valor extremamente significativo. Todo esses comércio exterior feito foi realizado pelos portos brasileiros, principalmente, os de Rio Grande e  Manaus.

Os desafios para alcançar o porto de Chancay

Em matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico do dia 14/4/2025, assinada pelo jornalista  Guilherme Meirelles, com o título: “ Chancay, o porto com projeto auspicioso, mas com início de operação cheio de desafios”, descreve que, exportar para a Ásia por meio do novo porto do Peru ainda é inviável pelos altos fretes, trâmites aduaneiros e, principalmente, pela falta de estrutura rodoviária e ferroviária para transpor a Cordilheira dos Andes. Destacamos a seguir, os principais pontos levantados por Meirelles na sua matéria.

  1. As exportações por Chancay vão encurtar o trajeto marítimo pelo Oceano Pacífico em direção à Ásia em dez dias, se comparado às saídas dos portos brasileiros pelo Oceano Atlântico;
  2. Um navio partindo de Chancay alcança o porto de Xangai entre 20 e 30 dias; pelo porto de Santos, o mesmo trajeto, dobrando o cabo da Boa Esperança, pode demorar até 45 dias, conforme as condições climáticas.
  3. Meirelles ouviu o Sr. Luiz Pedro Bier, presidente da Aprosoja-MT, ele afirma que “Não há nenhuma movimentação de soja pelos portos do Chile e do Peru. A soja é um produto de baixo valor agregado. Teria de haver uma ferrovia até Chancay. Nossas carretas de nove eixos transportam até 55 toneladas, enquanto o limite nas cordilheiras é de 27 toneladas por veículo. É preciso uma integração para desburocratizar as aduanas nos países vizinhos e no Chile.”
  4. Em termos de políticas do Governo Federal visando a integração Sul-Americana, em um primeiro momento, as rotas com mais afinidade ao acesso pelo Pacífico via região Norte são as rotas 2 (Amazônica) e 3 (Quadrante Rondon), essa última de maior interesse para o Acre.
  5. Pela Rota 3, o programa prevê obras nas rodovias BR-364 e BR-317, que seriam canais de acesso pelo Acre ao Peru.
  6. Meirelles ouviu também o Sr. Augusto Cesar Barreto Rocha, diretor da comissão de logística do Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam),  que afirma que, entre outras coisas, põe ainda em dúvida as vantagens competitivas de Chancay afirmando: “O tempo que se ganha no trajeto marítimo seria compensado pelos transbordos, armazenamento, fiscalização policial, documentação aduaneira, intempéries climáticas e condição precária da infraestrutura”. O ideal, segundo ele, seria o asfaltamento da BR-319 (Manaus-Porto Velho), hoje praticamente intransitável em um trecho de 400 quilômetros.
  7. Olivier Girard, CEO da consultoria Macroinfra, também ouvido pelo autor da matéria, diz que há anos se buscam soluções modais para o acesso ao Pacífico, mas os fretes inviabilizam. Destaca que nos últimos anos, houve o esboço de dois projetos ligando por modal ferroviário o Brasil e o Peru. O primeiro seria a Ferrovia Transoceânica, conectando os portos de Açu (RJ) e Callao (Peru), em um trajeto de quase 17 mil quilômetros. O projeto nunca saiu do papel , afirmando que  tanto na região de Pucalpa (Peru) como no lado brasileiro, no Acre, há reservas ambientais intocáveis.
  8. Girard complementa dizendo que no governo Bolsonaro, houve a proposta de uma ferrovia ligando os portos de Santos e Ilo (Peru), passando pela Bolívia. A ideia foi descartada pelo governo Lula e substituída pelo programa de integração de rotas.

São questões importantes que precisamos incorporar como armas para buscar soluções para o Acre alcançar Chancay, Fará muito bem para o nosso comércio exterior.


Orlando Sabino escreve às quintas-feiras no NR

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A (Des)burocratização de Recurso Administrativo na Contratação Direta do Decreto n° 11.363/2023

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Por Ingor Lopes de Souza

Advogado. Pós-graduado em Direito Médico; Licitações e Contratos Administrativos; e Planejamento, Organização e Sustentabilidade da Gestão Pública. Membro da Comissão de Estudo Sobre Compras e Licitações Públicas OAB/AC.

A desburocratização dos procedimentos administrativos, especialmente no contexto das contratações públicas, tem sido uma das principais pautas da modernização do Estado brasileiro. A Lei nº 14.133/2021, novo marco legal das licitações e contratos administrativos, introduziu mecanismos mais flexíveis e eficientes para contratações diretas, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

No âmbito do Estado do Acre, o Decreto nº 11.363/2023 regulamentou tais disposições, buscando conferir maior racionalidade, segurança jurídica e celeridade à atuação administrativa. Nesse cenário, emerge uma relevante discussão jurídica: a (im)possibilidade de interposição de recurso administrativo nos procedimentos de contratação direta.

O presente artigo analisa criticamente esse ponto, contrapondo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório à lógica da simplificação processual adotada pelo legislador.

A Constituição Federal¹ estipula que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo nosso).

O Decreto nº 11.363/2023² regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre.

Nessa senda, o referido decreto especifica, cronologicamente, em seu art. 253, o rito do processo a ser trilhado na contratação direta.

Um detalhe interessante é que o legislador, ao prever as hipóteses de contratação direta – tanto por dispensa quanto por inexigibilidade – visou flexibilizar o processo administrativo para garantir maior celeridade e eficiência, sobretudo em situações excepcionais, conforme autorizado pela própria Constituição.

Noutro giro, os órgãos de controle não ficaram inertes quanto à flexibilização das contratações diretas. O Tribunal de Contas do Estado do Acre exarou o Ato nº 08, de 11 de março de 2024³, estabelecendo recomendações e instruções aos jurisdicionados quanto às contratações diretas.

Um ponto que gera debate é a possibilidade, ou não, de interposição de recurso administrativo em face da escolha do contratado nos procedimentos de contratação direta.

É válido ressaltar que tanto o texto da Lei nº 14.133/2021 quanto o Decreto nº 11.363/2023 não estipulam a fase recursal na contratação direta, justamente para garantir maior eficiência e tramitação célere dos processos, objetivando assegurar o interesse público.

Sendo exceções à obrigatoriedade de instauração de um processo regular de licitação, as próprias dispensas de licitação decorrem da decisão do legislador de acelerar o procedimento de seleção da melhor proposta, uma vez que a burocracia do processo licitatório comum poderia dificultar, de certa forma, o atendimento ao interesse público.

Por outro lado, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Outrossim, caberia também a tentativa de aplicação do recurso residual de reconsideração, estipulado no inciso II do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.

De forma mais genérica, nada impediria a aplicação do recurso administrativo em sentido macro, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999⁴, para garantir um controle mínimo sobre a atuação da Administração Pública, sem comprometer a celeridade pretendida nas contratações diretas.

Fica demonstrado, assim, que o controle social continua operando de forma clara, porém sem paralisar ou reduzir a celeridade procedimental delineada pelo legislador para as dispensas de licitação.

1.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

2.ACRE. Decreto Estadual nº 11.363, de 15 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos.

3.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. Ato nº 08, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre orientações e recomendações para contratações diretas.

4.BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.

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