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Acre apresenta queda na taxa de urbanização em 7 municípios

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Orlando Sabino

A Taxa de Urbanização é o aumento proporcional da população urbana em relação à população rural. Segundo esse conceito, só ocorre urbanização quando o crescimento da população urbana é superior ao crescimento da população rural.

Conforme o site UOL (pesquisa escolar – Geografia), somente na segunda metade do século XX, o Brasil tornou-se um país urbano, ou seja, mais de 50% de sua população passou a residir nas cidades. A partir da década de 1950, o processo de urbanização no Brasil tornou-se cada vez mais acelerado. Isso se deve, sobretudo, a intensificação do processo de industrialização brasileiro ocorrido a partir de 1956, sendo esta a principal consequência, entre uma série de outras, da “política desenvolvimentista” do governo Juscelino Kubitschek. Demógrafos também destacam que a urbanização é a busca por melhores oportunidades de emprego, educação e serviços de saúde nas áreas urbanas.

Conforme o IBGE, a urbanização do Acre foi registrada no Censo de 1991, quando a população urbana alcançou 62%. Na capital Rio Branco, a urbanização foi alcançada já no censo de 1980 (74,4%). A urbanização do Acre se deu em função da desestruturação das atividades extrativistas devido à expulsão em massa dos seringueiros pelo comércio das terras, com início na década de setenta do século passado.

Na tabela a seguir destacam-se os números obtidos pelo Censo de 2022. Para uma melhor análise expõe-se também, os dados do censo de 2010 para fins de comparação. Constam na tabela dados para o Acre e para todos os municípios acreanos.

Em 2022 o Acre contava com 74,4% de sua população na zona urbana

No censo de 2010 a Taxa de urbanização do Acre era de 72,6%, concentrando 532 mil habitantes. Em 2022, a taxa foi para 74,4%, somente um porto oito ponto percentual acima do de 2010 e contava com 614 mil habitantes. A capital, Rio Branco, foi a que apresentou a maior taxa (93,5%) dentre todos os municípios.

Sete municípios acreanos ainda não alcançaram a urbanização (taxa superior a 50%): Marechal Thaumaturgo (34,4%), Rodrigues Alves (38%), Jordão (39,7%), Capixaba (40,7%), Bujari (46%), Porto Walter (46,1%) e Santa Rosa (48.9%). Os outros quinze já alcançaram a urbanização, destaques para Rio Branco (93,5%) e Cruzeiro do Sul (74%).

Em 2010, nove municípios não tinham alcançado a urbanização: Porto Acre, Marechal Thaumaturgo, Rodrigues Alves, Jordão, Porto Walter, Santa Rosa, Bujari, Capixaba e Acrelândia. Portanto, no intervalo censitário (2010 a 2022), os municípios de Acrelândia (55,4%) e Porto Acre (56,8%) alcançaram taxas de urbanização superiores da 50%.

Censo identifica a queda da urbanização em sete municípios

O censo identificou uma queda nas taxas de urbanização em: Capixaba, Assis Brasil, Brasiléia, Xapuri, Epitaciolândia, Sena Madureira, Manoel Urbano e Feijó. A queda foi, em média, de 3,7 pontos percentuais (p.p.) na comparação de 2010 para 2022, Destaques para Manoel Urbano (10 p.p.), e Xapuri (7,7 p.p.).

Todos os municípios que compõem a Regional do Alto Acre (Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia e Xapuri apresentaram queda, em média, de 3,3 p.p. Conforme gráfico a seguir, a regional contava, em 2022, com uma população rural de 26.271 pessoas. Observa-se que a curva da taxa de urbanização, em crescimento desde 1980, em 2022, declina.

Pelos dados do IBGE, a taxa de urbanização no Acre tem mostrado uma tendência de crescimento ao longo das últimas décadas, mas também apresenta algumas nuances interessantes. Em 2022, aproximadamente 74,4% da população acreana vivia em áreas urbanas, um aumento em relação aos 72,6% registrados em 2010. Esse crescimento reflete o contínuo processo de urbanização que o estado tem experimentado. Porém, o crescimento, proporcionalmente, vem apresentando quedas. De 1980 para 1991 cresceu 18,1 p.p., de 1991 para 2010 cresceu 10,7 p.p e agora, de 2010 para 2022 cresceu somente 1,8 p.p.

No entanto, vale destacar que, entre 2010 e 2022, houve um aumento da população urbana de somente 81,2 mil pessoas, enquanto de 1991 para 2010 o crescimento foi de 273,8 mil pessoas. Esse fenômeno de queda de urbanização nesses sete municípios pode ser atribuído a diversas causas, destaco alguns deles, todos ligados a diversos fatores econômicos, sociais e ambientais.

  1. Melhoria econômica, principalmente de preços, de alguns produtos do campo: milho, mandioca, café, castanha, borracha, açaí, etc., em todos os 7 municípios.
  2. Incentivo estatal para implantação de complexos agroindustriais empresariais de suínos e aves que dinamizou todos os elos da cadeia produtiva, demandando mais empregos no campo (Alto Acre)
  3. Transações com terras que podem indicar um movimento da força de trabalho da cidade para o campo.
  4. Maiores incentivos e apoio à população rural e melhoria na infraestrutura de escoamento da pequena produção rural.
  5. Melhoria das condições sociais no meio rural (saúde e educação) e maiores incentivos, como a assistência técnica.

São apenas algumas reflexões. Maiores estudos e pesquisas devem ser realizados para constatar as hipóteses que levanto. Mas os dados são importantes e devem ser aprofundados para instituir políticas públicas de apoio a esse movimento de volta ao campo.

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A (Des)burocratização de Recurso Administrativo na Contratação Direta do Decreto n° 11.363/2023

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Por Ingor Lopes de Souza

Advogado. Pós-graduado em Direito Médico; Licitações e Contratos Administrativos; e Planejamento, Organização e Sustentabilidade da Gestão Pública. Membro da Comissão de Estudo Sobre Compras e Licitações Públicas OAB/AC.

A desburocratização dos procedimentos administrativos, especialmente no contexto das contratações públicas, tem sido uma das principais pautas da modernização do Estado brasileiro. A Lei nº 14.133/2021, novo marco legal das licitações e contratos administrativos, introduziu mecanismos mais flexíveis e eficientes para contratações diretas, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

No âmbito do Estado do Acre, o Decreto nº 11.363/2023 regulamentou tais disposições, buscando conferir maior racionalidade, segurança jurídica e celeridade à atuação administrativa. Nesse cenário, emerge uma relevante discussão jurídica: a (im)possibilidade de interposição de recurso administrativo nos procedimentos de contratação direta.

O presente artigo analisa criticamente esse ponto, contrapondo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório à lógica da simplificação processual adotada pelo legislador.

A Constituição Federal¹ estipula que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo nosso).

O Decreto nº 11.363/2023² regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre.

Nessa senda, o referido decreto especifica, cronologicamente, em seu art. 253, o rito do processo a ser trilhado na contratação direta.

Um detalhe interessante é que o legislador, ao prever as hipóteses de contratação direta – tanto por dispensa quanto por inexigibilidade – visou flexibilizar o processo administrativo para garantir maior celeridade e eficiência, sobretudo em situações excepcionais, conforme autorizado pela própria Constituição.

Noutro giro, os órgãos de controle não ficaram inertes quanto à flexibilização das contratações diretas. O Tribunal de Contas do Estado do Acre exarou o Ato nº 08, de 11 de março de 2024³, estabelecendo recomendações e instruções aos jurisdicionados quanto às contratações diretas.

Um ponto que gera debate é a possibilidade, ou não, de interposição de recurso administrativo em face da escolha do contratado nos procedimentos de contratação direta.

É válido ressaltar que tanto o texto da Lei nº 14.133/2021 quanto o Decreto nº 11.363/2023 não estipulam a fase recursal na contratação direta, justamente para garantir maior eficiência e tramitação célere dos processos, objetivando assegurar o interesse público.

Sendo exceções à obrigatoriedade de instauração de um processo regular de licitação, as próprias dispensas de licitação decorrem da decisão do legislador de acelerar o procedimento de seleção da melhor proposta, uma vez que a burocracia do processo licitatório comum poderia dificultar, de certa forma, o atendimento ao interesse público.

Por outro lado, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Outrossim, caberia também a tentativa de aplicação do recurso residual de reconsideração, estipulado no inciso II do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.

De forma mais genérica, nada impediria a aplicação do recurso administrativo em sentido macro, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999⁴, para garantir um controle mínimo sobre a atuação da Administração Pública, sem comprometer a celeridade pretendida nas contratações diretas.

Fica demonstrado, assim, que o controle social continua operando de forma clara, porém sem paralisar ou reduzir a celeridade procedimental delineada pelo legislador para as dispensas de licitação.

1.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

2.ACRE. Decreto Estadual nº 11.363, de 15 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos.

3.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. Ato nº 08, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre orientações e recomendações para contratações diretas.

4.BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.

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