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Acre apresenta queda na taxa de urbanização em 7 municípios
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Orlando Sabino
A Taxa de Urbanização é o aumento proporcional da população urbana em relação à população rural. Segundo esse conceito, só ocorre urbanização quando o crescimento da população urbana é superior ao crescimento da população rural.
Conforme o site UOL (pesquisa escolar – Geografia), somente na segunda metade do século XX, o Brasil tornou-se um país urbano, ou seja, mais de 50% de sua população passou a residir nas cidades. A partir da década de 1950, o processo de urbanização no Brasil tornou-se cada vez mais acelerado. Isso se deve, sobretudo, a intensificação do processo de industrialização brasileiro ocorrido a partir de 1956, sendo esta a principal consequência, entre uma série de outras, da “política desenvolvimentista” do governo Juscelino Kubitschek. Demógrafos também destacam que a urbanização é a busca por melhores oportunidades de emprego, educação e serviços de saúde nas áreas urbanas.
Conforme o IBGE, a urbanização do Acre foi registrada no Censo de 1991, quando a população urbana alcançou 62%. Na capital Rio Branco, a urbanização foi alcançada já no censo de 1980 (74,4%). A urbanização do Acre se deu em função da desestruturação das atividades extrativistas devido à expulsão em massa dos seringueiros pelo comércio das terras, com início na década de setenta do século passado.
Na tabela a seguir destacam-se os números obtidos pelo Censo de 2022. Para uma melhor análise expõe-se também, os dados do censo de 2010 para fins de comparação. Constam na tabela dados para o Acre e para todos os municípios acreanos.
Em 2022 o Acre contava com 74,4% de sua população na zona urbana
No censo de 2010 a Taxa de urbanização do Acre era de 72,6%, concentrando 532 mil habitantes. Em 2022, a taxa foi para 74,4%, somente um porto oito ponto percentual acima do de 2010 e contava com 614 mil habitantes. A capital, Rio Branco, foi a que apresentou a maior taxa (93,5%) dentre todos os municípios.
Sete municípios acreanos ainda não alcançaram a urbanização (taxa superior a 50%): Marechal Thaumaturgo (34,4%), Rodrigues Alves (38%), Jordão (39,7%), Capixaba (40,7%), Bujari (46%), Porto Walter (46,1%) e Santa Rosa (48.9%). Os outros quinze já alcançaram a urbanização, destaques para Rio Branco (93,5%) e Cruzeiro do Sul (74%).
Em 2010, nove municípios não tinham alcançado a urbanização: Porto Acre, Marechal Thaumaturgo, Rodrigues Alves, Jordão, Porto Walter, Santa Rosa, Bujari, Capixaba e Acrelândia. Portanto, no intervalo censitário (2010 a 2022), os municípios de Acrelândia (55,4%) e Porto Acre (56,8%) alcançaram taxas de urbanização superiores da 50%.
Censo identifica a queda da urbanização em sete municípios
O censo identificou uma queda nas taxas de urbanização em: Capixaba, Assis Brasil, Brasiléia, Xapuri, Epitaciolândia, Sena Madureira, Manoel Urbano e Feijó. A queda foi, em média, de 3,7 pontos percentuais (p.p.) na comparação de 2010 para 2022, Destaques para Manoel Urbano (10 p.p.), e Xapuri (7,7 p.p.).
Todos os municípios que compõem a Regional do Alto Acre (Assis Brasil, Brasiléia, Epitaciolândia e Xapuri apresentaram queda, em média, de 3,3 p.p. Conforme gráfico a seguir, a regional contava, em 2022, com uma população rural de 26.271 pessoas. Observa-se que a curva da taxa de urbanização, em crescimento desde 1980, em 2022, declina.
Pelos dados do IBGE, a taxa de urbanização no Acre tem mostrado uma tendência de crescimento ao longo das últimas décadas, mas também apresenta algumas nuances interessantes. Em 2022, aproximadamente 74,4% da população acreana vivia em áreas urbanas, um aumento em relação aos 72,6% registrados em 2010. Esse crescimento reflete o contínuo processo de urbanização que o estado tem experimentado. Porém, o crescimento, proporcionalmente, vem apresentando quedas. De 1980 para 1991 cresceu 18,1 p.p., de 1991 para 2010 cresceu 10,7 p.p e agora, de 2010 para 2022 cresceu somente 1,8 p.p.
No entanto, vale destacar que, entre 2010 e 2022, houve um aumento da população urbana de somente 81,2 mil pessoas, enquanto de 1991 para 2010 o crescimento foi de 273,8 mil pessoas. Esse fenômeno de queda de urbanização nesses sete municípios pode ser atribuído a diversas causas, destaco alguns deles, todos ligados a diversos fatores econômicos, sociais e ambientais.
- Melhoria econômica, principalmente de preços, de alguns produtos do campo: milho, mandioca, café, castanha, borracha, açaí, etc., em todos os 7 municípios.
- Incentivo estatal para implantação de complexos agroindustriais empresariais de suínos e aves que dinamizou todos os elos da cadeia produtiva, demandando mais empregos no campo (Alto Acre)
- Transações com terras que podem indicar um movimento da força de trabalho da cidade para o campo.
- Maiores incentivos e apoio à população rural e melhoria na infraestrutura de escoamento da pequena produção rural.
- Melhoria das condições sociais no meio rural (saúde e educação) e maiores incentivos, como a assistência técnica.
São apenas algumas reflexões. Maiores estudos e pesquisas devem ser realizados para constatar as hipóteses que levanto. Mas os dados são importantes e devem ser aprofundados para instituir políticas públicas de apoio a esse movimento de volta ao campo.

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A (Des)burocratização de Recurso Administrativo na Contratação Direta do Decreto n° 11.363/2023

Por Ingor Lopes de Souza
Advogado. Pós-graduado em Direito Médico; Licitações e Contratos Administrativos; e Planejamento, Organização e Sustentabilidade da Gestão Pública. Membro da Comissão de Estudo Sobre Compras e Licitações Públicas OAB/AC.
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A desburocratização dos procedimentos administrativos, especialmente no contexto das contratações públicas, tem sido uma das principais pautas da modernização do Estado brasileiro. A Lei nº 14.133/2021, novo marco legal das licitações e contratos administrativos, introduziu mecanismos mais flexíveis e eficientes para contratações diretas, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
No âmbito do Estado do Acre, o Decreto nº 11.363/2023 regulamentou tais disposições, buscando conferir maior racionalidade, segurança jurídica e celeridade à atuação administrativa. Nesse cenário, emerge uma relevante discussão jurídica: a (im)possibilidade de interposição de recurso administrativo nos procedimentos de contratação direta.
O presente artigo analisa criticamente esse ponto, contrapondo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório à lógica da simplificação processual adotada pelo legislador.
A Constituição Federal¹ estipula que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo nosso).
O Decreto nº 11.363/2023² regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre.
Nessa senda, o referido decreto especifica, cronologicamente, em seu art. 253, o rito do processo a ser trilhado na contratação direta.
Um detalhe interessante é que o legislador, ao prever as hipóteses de contratação direta – tanto por dispensa quanto por inexigibilidade – visou flexibilizar o processo administrativo para garantir maior celeridade e eficiência, sobretudo em situações excepcionais, conforme autorizado pela própria Constituição.
Noutro giro, os órgãos de controle não ficaram inertes quanto à flexibilização das contratações diretas. O Tribunal de Contas do Estado do Acre exarou o Ato nº 08, de 11 de março de 2024³, estabelecendo recomendações e instruções aos jurisdicionados quanto às contratações diretas.
Um ponto que gera debate é a possibilidade, ou não, de interposição de recurso administrativo em face da escolha do contratado nos procedimentos de contratação direta.
É válido ressaltar que tanto o texto da Lei nº 14.133/2021 quanto o Decreto nº 11.363/2023 não estipulam a fase recursal na contratação direta, justamente para garantir maior eficiência e tramitação célere dos processos, objetivando assegurar o interesse público.
Sendo exceções à obrigatoriedade de instauração de um processo regular de licitação, as próprias dispensas de licitação decorrem da decisão do legislador de acelerar o procedimento de seleção da melhor proposta, uma vez que a burocracia do processo licitatório comum poderia dificultar, de certa forma, o atendimento ao interesse público.
Por outro lado, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Outrossim, caberia também a tentativa de aplicação do recurso residual de reconsideração, estipulado no inciso II do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
De forma mais genérica, nada impediria a aplicação do recurso administrativo em sentido macro, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999⁴, para garantir um controle mínimo sobre a atuação da Administração Pública, sem comprometer a celeridade pretendida nas contratações diretas.
Fica demonstrado, assim, que o controle social continua operando de forma clara, porém sem paralisar ou reduzir a celeridade procedimental delineada pelo legislador para as dispensas de licitação.
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1.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
2.ACRE. Decreto Estadual nº 11.363, de 15 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos.
3.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. Ato nº 08, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre orientações e recomendações para contratações diretas.
4.BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.
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