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Tribunal de Justiça

Companhia aérea deve indenizar criança com transtorno do espectro autista e genitora

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Entre outras falhas, a empresa chegou a hospedar o garoto em um hotel diferente do que foi alocada a mãe. Situação somente foi resolvida depois de mais de quatro horas de espera

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira e seu filho por sucessivas falhas na prestação de serviços durante voo comercial entre Rio Branco e Campinas (SP).

Conforme a decisão, que teve como relator o desembargador Nonato Maia (atual corregedor-geral da Justiça), publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 14, tanto os fatos alegados quanto o dever da empresa de indenizar restaram devidamente comprovados, incidindo, no caso, a responsabilidade civil da demandada pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora e seu filho alegaram que estavam com viagem marcada com saída de Rio Branco e embarcaram em um voo comercial com destino final a cidade de Campinas (SP), com escala prevista em Brasília (DF); porém, foram surpreendidos com o aviso de cancelamento do voo devido às condições meteorológicas, somente 50 minutos após o horário de saída. 

Eles também alegaram que enfrentaram dificuldades significativas na prestação de assistência pela companhia aérea, especialmente considerando as necessidades da criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sem transporte próprio, mãe e filho precisaram aguardar uma van disponibilizada pela empresa, recebendo instruções para estarem prontos para o próximo voo às 13h15min. No aeroporto, no entanto, precisaram esperar mais de três horas até o embarque sem o fornecimento de qualquer suporte alimentício pela empresa.

Todavia, em Brasília descobriram que não haveria um voo no mesmo dia para Campinas, sendo informados que seriam alocados em um hotel de passagem. Contudo, ao desembarcar na capital federal, mãe e filho foram hospedados em diferentes hotéis, situação que somente foi resolvida após quatro horas. Dessa forma, entendendo que vivenciaram períodos prolongados de espera, ausência de suporte, falta de alimentação, desorganização e negligência, que causaram demasiado desgaste físico e emocional, sobretudo para o infante, foi requerida a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais.

Pedido procedente

Ao analisar o recurso apresentado pelos autores contra a sentença do Juízo que negou o pedido, sob a fundamentação de “força maior”, o desembargador relator votou pela reforma da decisão, considerando que os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para justificar a condenação da empresa ao pagamento da indenização pleiteada, em razão de sua responsabilidade civil.

“Ficou demonstrado que, após o cancelamento do voo, os apelantes tiveram que enfrentar longas esperas até embarcar no voo de conexão (…); em Brasília, ao chegar à acomodação destinada pela empresa apelada, a mãe e a criança foram inicialmente encaminhados para hotéis diferentes, gerando enorme desconforto e abalo emocional, circunstância que reforça a negligência da companhia aérea no trato com os passageiros”, assinalou o desembargador relator.

Embora a empresa apelada tenha alegado que tomou providências para mitigar os danos, os documentos nos autos evidenciam que as medidas foram “insuficientes e desorganizadas, resultando em transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator também destacou que, no caso, o que se discute não é a impossibilidade do cumprimento da obrigação de transporte inicial em virtude de força maior, como entendido pelo juiz que julgou a causa originariamente (juiz a quo, no jargão jurídico), mas, sim, a falha na assistência aos passageiros, “especialmente por tratar-se de situação que exigia atenção especial”.

Por fim, o magistrado de 2º grau votou pela reforma da sentença com a consequente concessão da indenização pleiteada pelos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, restando, assim, condenada a companhia aérea. 

*Autos da Apelação Cível: nº 0708239-08.2024.8.01.0001


Marcio Bleiner Roma | Comunicação TJAC

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Tribunal de Justiça

Presidente do TJAC recebe proposta para implementar programa de promoção da saúde mental

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Nesta sexta-feira, 9, o presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), desembargador Laudivon Nogueira, recebeu a diretora de Gestão de Pessoas, Nassara Nasserala, o gestor do Laboratório de Inovação e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Lapis), Evandro Teixeira, a gerente da Gerência da Qualidade de Vida (Gevid), Dala Nogueira, a psicológa e o médico da Gevid, Josinéia Costa e Josleilson Nascimento e o juiz auxiliar da Presidência Giordane Dourado. O grupo apresentou uma proposta de implementação de um programa voltado a promoção da saúde mental para as servidoras e servidores do TJAC.

A gerente de Qualidade de Vida compartilhou que o programa “Saúde Mental Integrada” terá atividades em todas as Comarcas, não só com atendimentos, mas com arte, atividades culturais e rodas de conversa. “Em uma comunhão de propósitos, acredito que o cuidado com os agentes da Justiça está alinhado com a preservação dos valores da instituição”, acrescentou Giordane.

Com efeito, o desembargador-presidente compartilhou que ao analisar os dados durante a transição da gestão ficou preocupado com os índices de absenteísmo. Para além disso, aprovou a iniciativa, ressaltando ainda a importância de ações preventivas que aprimoram a cultura institucional e acolhem o servidor de maneira empática e humanística.

Ainda na agenda de hoje, o desembargador-presidente recebeu representantes do Sindicato dos Servidores Administrativos do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen).


Assessoria | Comunicação TJAC

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