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O cooperativismo na Reserva Chico Mendes – o caso da COOPAEB
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Iniciado na semana passada, hoje vamos continuar a análise da dinâmica de funcionamento da
Cooperativa Agroextrativista de Assis, Brasil, Epitaciolândia e Brasiléia – Coopaeb, com base na
entrevista do seu Presidente De Araújo, realizada no dia 10/04/2025, no âmbito do Projeto Legal da
UFAC. No artigo anterior comentamos sobre os aspectos históricos da sua criação, das questões ligadas
à gestão e governança e iniciamos a abordagem sobre produção e infraestrutura. Hoje vamos abordar
outras questões importantes sobre a dinâmica de funcionamento da Coopaeb.
Dificuldades para a diversificação da produção:
Como comentado no artigo anterior, muitos cooperados da Coopaeb que só trabalhavam com o
extrativismo. Agora estão plantando café. Porém, devido as dificuldades de acesso, muitos ficam
impossibilitados de introduzir essa diversificação. Hoje a Cooperativa entrega as mudas na sua sede
(Brasiléia e Assis Brasil), porque não consegue entrar com caminhonete nas colocações. A época da
entrega das mudas, ocorre em janeiro e fevereiro. Caso isso não ocorra, não se planta. Os ramais não
dão condições de acessar várias das localidades no interior da Reserva. Além disso, a cooperativa é
carente de infraestrutura de transportes, contando com somente uma camionete para comprar,
armazenar e vender a produção
Outra questão que o Presidente De Araújo se referiu, em relação , foi as mudanças climáticas. Segundo
ele, o planejamento da produção fica prejudicado. Explica que os produtores eram acostumados a
plantar arroz, feijão, mandioca e outras culturas em datas fixas, não sofriam as consequências da falta
de chuva. Hoje, os cooperados não conseguem se programar, quando não é chuva demais é pouca
chuva.
As dificuldades para acessar aos serviços de assistência técnica e de insumos agrícolas, também é
citado como dificuldades. Segundo ele, o lema da Coopaeb é não perder produção, porque o seu
objetivo é que todo investimento tem que dar retorno. E exemplifica: a questão do café: “
…se o
produtor plantar um hectare de café, se ele conseguir irrigar, adubar, fazer todo o processo da maneira
correta, ele consegue tirar 120 sacas de café por hectare. Se uma saca custar R$ 2 mil, então dá uma
renda bruta de R$240 mil. Mas se você pegar o mesmo hectare, se não tiver irrigação, adubo, limpeza
e assistência técnica, a renda cai para R$40 mil. Olha o prejuízo, quando você vai somar, você só paga
a despesa, então tudo isso tem que ser analisado”
.
A concorrência pela castanha
Na questão da disputa concorrencial com outros agentes em relação aos principais produtos
comercializados pela Coopaeb, o problema mais sério, muito forte, é na comercialização da castanha,
com disputa entre agentes fora da cooperativa, sejam os internos, os bolivianos e os peruanos. O que
atenua, favoravelmente a Coopaeb é o espírito cooperativista dos sócios, que preferem vender para acooperativa. Os outros produtos; borracha, café e frutas; não enfrentam concorrência, só a cooperativa
compra.
Para viabilizar a Coopaeb ainda é necessário adquirir a produção de não sócios. Conforme De Araújo,
essa relação está em 50%, principalmente na castanha. Explica que quando você compra de um não
cooperado, incide uma tributação sobre o valor da compra. Esse valor do tributo é um custo, não entra
para o cálculo das sobras para a cooperativa.
A saúde financeira
Quanto à saúde financeira da Coopaeb, De Araújo afirma que, desde 2021, depois das mudanças
estatutárias, consegue sanar todas as despesas e ter um pequeno lucro, as chamadas sobras. O destino
das sobras, decididas em Assembleias, nos últimos três anos, foi para novos investimentos na
cooperativa.
Outra questão importante na gestão de uma cooperativa é a existência de capital de giro, responsável
por financiar todo o processo de compra da produção. No ano passado, ela conseguiu trabalhar sem
pegar empréstimo. Esse ano, devido ao alto preço da castanha, o capital de giro não foi suficiente,
devido ao aumento substancial no preço pago aos produtores de castanha: “o planejamento seria de
comprar 60 mil latas de castanha. Compramos pouco mais de 20 mil, mas o dinheiro que nós tínhamos
para comprar as 60 mil, nós não comprávamos nem 10 mil. No planejamento, a média seria de R$ 75
reais por lata, tivemos que pagar 180 reais”, conta o Presidente. O capital de giro adicional foi
financiado pela central, a Cooperacre.
O apoio do setor público
Quando perguntado se a cooperativa recebe apoio de órgãos governamentais, associações e ONGs a
reposta foi a seguinte. Sim, temos tido grandes parcerias, as principais são com: OCB, GIZ, SEBRAE
e EMBRAPA. As prefeituras, muito pouco, mas é parceira. Pelo tamanho da responsabilidade que
temos, o município tem feito pouco, mas a gente tem como parceira. O governo do estado também
não tem ajudado com muita coisa, estamos sempre esquecidos.
O Presidente diz que a agricultura do Acre tem sofrido um esquecimento. Exemplifica a SEAGRI está
em todos os 22 municípios. Antes tinha estrutura, hoje não tem um caminhão, não tem um quadriciclo,
não tem um técnico, não tem muita coisa. Hoje nós estamos recebendo muito mais benefício pelo
governo federal, do que do próprio governo do estado.
Sustentabilidade econômica e ambiental
Quando perguntado se os cooperados entendem da importância da cooperativa para alcançar um dos
objetivos da RESEX, buscar a sua viabilidade econômica com a preservação da floresta, o Presidente
respondeu não ter dúvida nenhuma.Explica que a prova é que a primeira coisa que fizeram, com a mudança estatutária, foi mudar o nome
da cooperativa. O nome agropecuária estava errado. Mudamos para agroextrativista. Entendem que
hoje, quem dá sustentabilidade à nossa cooperativa são os nossos produtos extrativistas. Ninguém tem
dúvida com relação a isso. No entanto, reconhecem a necessidade da diversificação da produção (a
produção do gado, do frango, do porco, do café, etc.). Mas todos têm certeza de que a questão
ambiental é fundamental para a sobrevivência da cooperativa.
Quando questionado se os cooperando tem noção que estão dentro de uma a Reserva Extrativista, o
Presidente respondeu que existe. “…uns 50% têm essa visão e cobra muito. Porém, o poder público,
seja municipal, federal ou estadual, não tratou a Resex no nível que deveria ser tratada, foi abandonada
pelo poder público. Hoje, o que garante as condições de vida daquelas pessoas é o cooperativismo que
compra a produção deles. Se fosse pelas políticas públicas que deveriam chegar lá, eu diria que estava
bem pior.
”
A esperança na juventude
Para o Presidente um dos maiores desafios que têm pela frente é fazer com que a juventude venha a se
envolver e compreender qual é o papel do cooperativismo. Seja no café, na borracha, na castanha ou
nas frutas. Na nossa concepção, é o mais difícil de ser superado. Citou outros desafios, como: ampliar
o armazenamento, a assistência técnica e todo os outros instrumentos de apoio ao campo.
Minhas conclusões:
Em abril de 2023, escrevi nesse mesmo espaço, um artigo intitulado Resex Chico Mendes é a área
protegida mais pressionada pelo desmatamento na Amazônia. Comentava no artigo que a crítica mais
frequente que se fazia e se faz às Resex, desde o ano da sua criação, em 1990, era a de que o
extrativismo estava superado e que não existia viabilidade econômica para a atividade extrativa.
No artigo de hoje e em outros que pretendemos estudar, estamos vendo um novo momento na realidade
da Resex Chico Mendes. A Cooperacre como uma Central, junto com as chamadas Cooperativas
Singulares, como é o caso da Coopaeb, está mudando o cenário de abandono e descaso do Poder
Público para com aquela reserva legal, criada pelo Estado brasileiro. Na lúcida entrevista prestada pelo
Presidente De Araújo vemos desafios, mas também, vemos esperança e mudanças positivas, apoiadas
pela força do cooperativismo.
Orlando Sabino escreve às quintas-feiras no Notícias da Redação

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A (Des)burocratização de Recurso Administrativo na Contratação Direta do Decreto n° 11.363/2023

Por Ingor Lopes de Souza
Advogado. Pós-graduado em Direito Médico; Licitações e Contratos Administrativos; e Planejamento, Organização e Sustentabilidade da Gestão Pública. Membro da Comissão de Estudo Sobre Compras e Licitações Públicas OAB/AC.
⸻
A desburocratização dos procedimentos administrativos, especialmente no contexto das contratações públicas, tem sido uma das principais pautas da modernização do Estado brasileiro. A Lei nº 14.133/2021, novo marco legal das licitações e contratos administrativos, introduziu mecanismos mais flexíveis e eficientes para contratações diretas, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
No âmbito do Estado do Acre, o Decreto nº 11.363/2023 regulamentou tais disposições, buscando conferir maior racionalidade, segurança jurídica e celeridade à atuação administrativa. Nesse cenário, emerge uma relevante discussão jurídica: a (im)possibilidade de interposição de recurso administrativo nos procedimentos de contratação direta.
O presente artigo analisa criticamente esse ponto, contrapondo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório à lógica da simplificação processual adotada pelo legislador.
A Constituição Federal¹ estipula que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Grifo nosso).
O Decreto nº 11.363/2023² regulamentou a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre.
Nessa senda, o referido decreto especifica, cronologicamente, em seu art. 253, o rito do processo a ser trilhado na contratação direta.
Um detalhe interessante é que o legislador, ao prever as hipóteses de contratação direta – tanto por dispensa quanto por inexigibilidade – visou flexibilizar o processo administrativo para garantir maior celeridade e eficiência, sobretudo em situações excepcionais, conforme autorizado pela própria Constituição.
Noutro giro, os órgãos de controle não ficaram inertes quanto à flexibilização das contratações diretas. O Tribunal de Contas do Estado do Acre exarou o Ato nº 08, de 11 de março de 2024³, estabelecendo recomendações e instruções aos jurisdicionados quanto às contratações diretas.
Um ponto que gera debate é a possibilidade, ou não, de interposição de recurso administrativo em face da escolha do contratado nos procedimentos de contratação direta.
É válido ressaltar que tanto o texto da Lei nº 14.133/2021 quanto o Decreto nº 11.363/2023 não estipulam a fase recursal na contratação direta, justamente para garantir maior eficiência e tramitação célere dos processos, objetivando assegurar o interesse público.
Sendo exceções à obrigatoriedade de instauração de um processo regular de licitação, as próprias dispensas de licitação decorrem da decisão do legislador de acelerar o procedimento de seleção da melhor proposta, uma vez que a burocracia do processo licitatório comum poderia dificultar, de certa forma, o atendimento ao interesse público.
Por outro lado, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Outrossim, caberia também a tentativa de aplicação do recurso residual de reconsideração, estipulado no inciso II do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
De forma mais genérica, nada impediria a aplicação do recurso administrativo em sentido macro, previsto na Lei Federal nº 9.784/1999⁴, para garantir um controle mínimo sobre a atuação da Administração Pública, sem comprometer a celeridade pretendida nas contratações diretas.
Fica demonstrado, assim, que o controle social continua operando de forma clara, porém sem paralisar ou reduzir a celeridade procedimental delineada pelo legislador para as dispensas de licitação.
⸻
1.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
2.ACRE. Decreto Estadual nº 11.363, de 15 de dezembro de 2023. Regulamenta, no âmbito do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos.
3.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. Ato nº 08, de 11 de março de 2024. Dispõe sobre orientações e recomendações para contratações diretas.
4.BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.
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